O PGR é uma legislação federal (Norma Regulamentadora nº 01) que foi emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.
Se baseia em um conjunto de normas e procedimentos para monitorar e avaliar os riscos trabalhistas em geral, não só na esfera do ambiente de trabalho. É um processo de melhoria contínua e não somente um documento impresso e guardado na gaveta.
Do PPRA para o PGR são várias mudanças que visam melhorar as condições para a implementação de programas de Saúde e Segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.
O PGR é uma legislação federal (Norma Regulamentadora nº 01) que foi emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.
Se baseia em um conjunto de normas e procedimentos para monitorar e avaliar os riscos trabalhistas em geral, não só na esfera do ambiente de trabalho. É um processo de melhoria contínua e não somente um documento impresso e guardado na gaveta.
Do PPRA para o PGR são várias mudanças que visam melhorar as condições para a implementação de programas de Saúde e Segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.
O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), como o próprio nome sugere, é um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades.
O programa tem por principal objetivo, evitar, ou seja, prevenir que acidentes ambientais ocorram, que possam vir prejudicar a vida de colaboradores, a propriedade privada e também o meio ambiente, isto é, o programa visa acima do gerenciamento utilizar técnicas eficazes que não permita a possibilidade de um acidente.
Sim, O PGR substituiu o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A NR-9 passa a dar orientações apenas quanto aos riscos físicos, químicos e biológicos, sem a necessidade de elaboração de um programa específico em associação, como é o atual PPRA.
Assim como o PPRA, o Programa de Gerenciamento de Riscos, não vence. Porém, quando se trata do Inventário de Riscos Ocupacionais, a NR determina que ele seja mantido atualizado.
De acordo com o item 1.5.4.4.6 da NR-1, a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
A) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
B) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
C) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
D) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
E) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
A multa varia de acordo com o número de funcionários da empresa.
O não cumprimento do item 1.5.1 da NR-1 é uma infração 3 de segurança. Com base nestas informações é só consultar o Anexo I da NR-28, a partir do cruzamento da infração com o número de trabalhadores da empresa.
De acordo com o item 1.5.7.2 da NR 01, os documentos que fazem parte do PGR devem ser responsabilidade da organização, que aponta qual profissional irá realizá-lo. Esse ou esses profissionais encarregados pela elaboração do PGR devem ser capazes de corresponder aos requisitos dispostos nas Normas Regulamentadoras
Você pode nos ligar ou entrar em contato através do formulário, responderemos rapidamente pelo contato que você desejar: e-mail ou telefone.
Você pode nos ligar ou entrar em contato através do formulário, responderemos rapidamente pelo contato que você desejar: e-mail ou telefone.